Assim se deve ultrapassar os ciclistas segundo a DGT

Mónica Redondo    @MonicaRedondoD    27 July 2021     2 min.
Assim se deve ultrapassar os ciclistas segundo a DGT

A Direção-Geral de Trânsito recorda como se devem efetuar as ultrapassagens a ciclistas. Tome nota!

Seat Tarraco Ciclistas

Vai viajar este verão? Com o calor, é habitual ver ciclistas nas estradas, por isso a Direção-Geral de Trânsito quis sensibilizar os condutores publicando uma série de publicações nas suas redes sociais em que explica a forma mais segura de ultrapassar ciclistas. Estes utilizadores são os mais vulneráveis da via, já que têm maior probabilidade de sofrer lesões muito mais graves.

Adelantamiento Ciclistas

Ao conduzir um carro, é fundamental cumprir uma série de normas quando se encontram ciclistas. O Regulamento Geral de Circulação, concretamente no Real Decreto 1428/2003 de 21 de novembro, nos artigos 85, 88 e 89.

Os veículos terão de respeitar uma distância lateral mínima para oferecer ao ciclista maior segurança. No entanto, os ciclistas deverão sempre circular pela berma das estradas interurbanas. Se esta não existir ou não for transitável, poderão utilizar uma parte da faixa de rodagem, sempre o mais perto possível da margem da faixa.

Assim se deve ultrapassar os ciclistas segundo a DGT

Seat Tarraco Ciclistas

Ao efetuar uma ultrapassagem numa estrada convencional, deve-se deixar uma distância de 1,50 metros. Pode-se invadir a faixa contrária, mas verificando que se dão as condições ótimas de segurança. Tal como se pode ler no artigo 85 do Regulamento Geral de Circulação. Igualmente, nos trechos em que não é permitido ultrapassar, pode-se ultrapassar ciclistas, como indica o artigo 88 da referida lei.

Se não se cumprir o estabelecido nestes pontos, estar-se-á a cometer uma infração grave, o que se traduz numa coima de 200 euros e na retirada de até quatro pontos da carta de condução por “ultrapassar pondo em perigo os ciclistas”.

Lembre-se de que, antes de efetuar qualquer ultrapassagem a ciclistas, se deve reduzir a velocidade. Esta afirmação está recolhida no artigo 46 do RGC, e incumpri-la pode acarretar coimas de 200 a 500 euros.

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